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- ✔ LAI (Lei 12.527/2011) no art. 8º, §1º, I
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A Secretaria Municipal de Assistência Social de Caculé, vem através desta nota, informar que as informações veiculadas em alguns veículos jornalísticos da região, que acusam a gestão municipal de negligenciar o atendimento a 12 venezuelanos refugiados que estavam ocupando ruas da cidade, são inverídicas. Durante a abordagem técnica, o líder da família relatou que entraram no Brasil através do Acre e que a família tem 80 membros espalhados por todo o território brasileiro, sendo que todos possuem CPF emitidos pela Receita Federal Brasileira. A nossa equipe realizou através do CREAS, Secretaria de Assistência Social e Conselho Tutelar, entrevista para entender a situação da família e posteriormente foi prestado um atendimento humanizado aos refugiados, que estavam ocupando um trecho da Av. Cônego Miguel Monteiro, na manhã deste domingo (17) no centro de Caculé.
Foram ofertados pela nossa equipe, assistência médica (negada pela família), informações acerca da exposição e risco às crianças que faziam parte do grupo familiar, oferta de alimentos, detalhes sobre o aluguel social através do CRAS, apoio logístico e demais serviços para diminuir os impactos causados pela exaustão diária vivida por esses refugiados. A nossa equipe não mediu esforços para atender as demandas solicitadas pelos refugiados, que por fim, solicitaram que fossem encaminhados ao município de Brumado, e assim foi feito.
A imigração é uma realidade em todo território nacional. No final de semana foram os venezuelanos, que chegaram sem residência fixa, sem local para voltar, com a cultura de passar de cidade em cidade, pedindo doações. O Sistema Único de Assistência Social, tem por finalidade assegurar o atendimento e o desenvolvimento de atividades de sociabilidade. Assim, visa-se o fortalecimento de vínculos interpessoais e familiares, como forma de contribuir para a construção de novos projetos e trajetórias de vida.
Foi respeitado o desejo da família, seguindo o que rege a Constituição Federal sobre o direito de ir e vir no artigo 5º: A liberdade de locomoção é um direito fundamental amplo, assegurado a qualquer ser humano, mas que tem suas limitações.
Não fomos negligentes e tampouco desumanos. Seguimos assistindo quem mais precisa e olhando para todos com o mesmo olhar. A população, recomendamos que não acreditem em informações inverídicas veiculadas por canais que não apuram os fatos. Toda e qualquer movimentação que envolva órgãos públicos deve ser apurada. A nossa assessoria de comunicação segue à disposição para o esclarecimento dos fatos.
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